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Governo cria apoio extraordinário à retoma progressiva

Foi publicado esta semana o Decreto-Lei n.º 46-A/2020 (pdf), de 30 de julho, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho e que substitui quase integralmente o anterior lay-off simplificado, no âmbitos dos apoios COVID às empresas.

A partir de 3 de agosto de 2020, o lay-off mantém-se somente para as empresas encerradas por decisão do Governo ou para as que ainda não atingiram o limite das três prorrogações mensais.

Este novo regime vai vigorar desde agosto a dezembro e destina-se aos empregadores que tenham sido afetados pela pandemia de COVID-19 desde que tenham tido uma quebra de faturação homóloga superior a 40%.

Na verdade, a quebra de faturação homóloga igual ou superior a 40% e inferior a 60% dá direito a reduzir o horário de trabalho até 50% em agosto e setembro e até 40% de outubro a dezembro.

Já as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 60% podem reduzir o período normal de trabalho até 70% em agosto e setembro e até 60% de outubro a dezembro.

Durante a redução do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente às horas de trabalho prestadas , tendo também direito a uma compensação retributiva mensal, com limite máximo correspondente ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida paga pelo empregador, no valor de:

“-Dois terços da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020;

– Quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.”

Por outro lado, o empregador tem direito a um apoio financeiro, que corresponde a 70 % da compensação retributiva, a suportar pela Segurança Social, cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30 %.

O decreto-lei publicado esta quinta-feira prevê ainda um apoio adicional para empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% , de cerca de 35% das horas trabalhadas, pagas pela Segurança Social.

O empregador que seja beneficiário do apoio consagrado por este decreto-lei terá também direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos. O empregador tem ainda direito a uma bolsa no valor de 30% do valor do indexante dos apoios sociais por cada trabalhador abrangido por plano de formação, igualmente previsto neste decreto-lei.

Deve ser consultada a plataforma eletrónica da Segurança Social para aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho.

O empregador é quem remete o requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, que produzirá efeitos no mês da submissão, sendo que há possibilidade de retroatividade, pois, no mês de setembro o empregador pode solicitar que o pedido produza efeitos a partir do mês de agosto.

No entanto, durante o período de redução, tanto como nos 60 dias seguintes, ter em atenção que o empregador não poderá :

fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos.
distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
prestar falsas declarações no âmbito da concessão do presente apoio;
exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do período normal de trabalho, para além do número de horas declarado no requerimento supra referido.
Por sua vez,

O trabalhador, se exercer atividade remunerada fora da empresa é obrigado a comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva – sem prejuízo do dever de comunicação à segurança social de exercício de atividade remunerada pelo trabalhador.

Acresce que deverá frequentar as ações de formação profissional, em caso de ser aprovado plano de formação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P).

Deste modo, em resumo, a partir de agosto, existem fundamentalmente três opções de regime para empresas afetadas pela COVID-19:

As que permanecem encerradas por determinação do Governo e continuam a poder beneficiar do lay-off simplificado, não sendo o caso (atualmente) da medicina dentária.
Havendo quebra de faturação igual ou superior a 40% podem beneficiar, entre agosto e dezembro de 2020, da nova medida de apoio à retoma progressiva.
Quem esteve em regime de lay-off simplificado pode solicitar apoio extraordinário à normalização da atividade empresarial (desde que não opte pela nova medida de retoma progressiva acima mencionada ) optando , neste caso, por uma de duas modalidades: um salário mínimo nacional (635 euros); ou dois salários mínimos nacionais (1.270 euros) por seis meses, mas com proibição de despedimentos e de extinção de postos de trabalho.
Para os diferentes cenários existe um simulador no sítio eletrónico da Segurança Social que permite calcular as medidas mais compensatórias tendo em conta as diferentes situações das clínicas e dos consultórios.

Recomenda-se existir o devido acompanhamento por profissional do setor jurídico e contabilístico no âmbito da reserva da informação relativa a cada empresa.

Publicado no dia 31 de julho de 2020

Fonte: https://www.omd.pt/2020/07/apoio-retoma-progressiva/